Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 930/2021-PLENO

1. Processo nº:9430/2014
    1.1. Anexo(s)3706/2003, 3707/2003, 5340/2003, 5396/2003
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5396/2003 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSAO CONFORME RESOLUCAO 1010/2011- TCE/PLENO, REFERENTE AO APOSTILAMENTO DO CONTRATO 037/1989
3. Recorrente(s):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
4. Origem:SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POR CONVERSÃO DE APOSTILAMENTO.IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXTINGUIR DÉBITO IMPUTADO E MULTA APLICADA. 

9. Decisão:

9.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 9430/2014, Recurso Ordinário interposto pelo Senhor José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO  nº 647/2014 – Primeira Câmara, prolatado nos autos nº 5396/2003, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento da 69ª e 70ª medição do Contrato nº 37/1989, em conformidade com os artigos 85, III, “c”, §2°, “a” e art. 88, caput, da Lei nº 1.284/2001, além de imputar o débito e aplicar multa.

9.2. Considerando que o Recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

9.3. Considerando que prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é regulada pela Lei nº 9.873/1993

9.4. Considerando que o prazo quinquenal para instauração de Tomada Especial começa a partir da prática do ato elícito ou irregular.

9.5. Considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos transcorridos entre a prática do ato ilícito ou irregular e a instauração de Tomada de Contas Especial.

9.6. Considerando que o longo lapso temporal entre a data do fato e a citação, impede a regular instrução processual, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, dificultando, ou mesmo impossibilitando, a produção de provas após o decurso de muito tempo.

9.7. Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.

9.8. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

9.9. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 228 a 231 do Regimento Interno em:

IConhecer do Recurso interposto pelo Senhor José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO  nº 647/2014 – Primeira Câmara, prolatado nos autos nº 5396/2003, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433.
 
IIReconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos entre o apostilamento e a instauração de Tomada de Contas Especial.
 
IIIDeterminar à Secretaria do Pleno que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
 
IVDeterminar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
 
V –  Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 08/12/2021 às 19:27:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 08/12/2021 às 19:05:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/12/2021 às 18:35:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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